Capítulo I
Da denominação, sede e âmbito de actividade
Artigo 1º
- É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos com a denominação de "Instituto de Direito Penal Económico e Europeu", abreviadamente designado por IDPEE.
- O IDPEE tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (adiante designada por FDUC) ou em instalação por esta indicada.
Artigo 2º
- O IDPEE pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais e estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.
- Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos implicarem a responsabilidade científica, pedagógica ou outra da FDUC, o presidente do Conselho Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos actos constitutivos.
- O IDPEE pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
- O IDPEE celebrará um protocolo com a FDUC no qual se consagrarão os direitos e deveres de ambos, designadamente as contrapartidas em favor da FDUC pela utilização de espaços, pessoal, equipamentos e serviços da Faculdade, contrapartidas que consistirão, nomeadamente, na aquisição de livros para a Biblioteca da Faculdade.
Capítulo II
Dos fins do Instituto
Artigo 3º
O IDPEE tem como fins principais:
- A promoção e o desenvolvimento da investigação científica jurídico-penal, jurídico-processual penal e criminológica, designadamente nas áreas do direito penal financeiro, fiscal, bancário e europeu;
- A organização de cursos directamente relacionados com as actividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de acções no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
- A realização de congressos, colóquios, seminários ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente no âmbito da Comunidade Europeia e Conselho da Europa;
- A organização de acções de curta e média duração destinadas à formação intensiva, no âmbito de problemas específicos, de grupos profissionais ligados ao Direito Penal Económico e Europeu, nomeadamente de quadros e representantes de entidades com quem venham a ser estabelecidos protocolos;
- A publicação de monografias, lições, comentários legislativos e jurisprudenciais, textos de seminários e outros trabalhos de investigação e divulgação;
- A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
- A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitada ou de que tome a iniciativa;
- A realização de outras acções, estudos ou iniciativas que contribuam para o desenvolvimento, em geral, do Direito Penal Económico e Europeu.
Artigo 4º
- Toda a actividade académica promovida pelo IDPEE deve ser aprovada pelos órgãos competentes da FDUC.
- A FDUC pode impedir, através dos seus órgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do IDPEE susceptíveis de pôr em causa objectivos ou valores fundamentais da Escola.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 5º
- Podem ser associados do IDPEE:
- A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
- Os membros do corpo docente da FDUC;
- Os antigos docentes da Secção de Ciências Criminais da FDUC;
- Os professores jubilados ou aposentados da FDUC;
- Pessoas ou entidades de reconhecido mérito no domínio cujo estudo o IDPEE se propõe ou em outros com este relacionados. A aquisição da qualidade de associado por estas pessoas e entidades, não se tratando de associados fundadores, efectuar-se-á por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Aos associados previstos no número anterior corresponderá a "Quota Normal", cujo montante será fixado por deliberação da Assembleia Geral.
- São associados fundadores do IDPEE as pessoas ou entidades que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição, bem como aqueles que se inscrevam até à realização da primeira Assembleia Geral.
Artigo 6º
- Podem ainda ser associados do IDPEE pessoas singulares ou colectivas que hajam dado ao IDPEE contribuição especialmente relevante ou que exerçam uma actividade de tipo empresarial no domínio cujo estudo do IDPEE se propõe ou em outros com este relacionados. A aquisição da qualidade de associado por estas pessoas, não se tratando de associados fundadores, efectuar-se-á por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Aos associados previstos no número anterior corresponderá a "Quota Especial", cujo montante será fixado por deliberação da Assembleia Geral.
- Os associados referidos no nº um poderão gozar de regalias especiais na aquisição dos serviços prestados pelo Instituto, nomeadamente no que diz respeito à frequência de cursos e seminários, nos termos a estabelecer por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Poderão ainda ser associados do IDPEE os membros-correspondentes. A aquisição da qualidade de associado por estas pessoas, não se tratando de associados fundadores, efectuar-se-á por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Podem adquirir a qualidade de membro-correspondente os associados de Institutos com os quais o IDPEE tenha celebrado protocolo ou convénios de colaboração, mediante o pagamento de uma contribuição e a prévia aprovação da Direcção do IDPEE.
- A qualidade de membro correspondente permitirá o acesso em condições especiais, a fixar pela Direcção do IDPEE, às actividades e cursos desenvolvidos pelo Instituto.
Artigo 7º
- Perde-se a qualidade de associado:
- Por desejo do próprio, uma vez comunicado por escrito à Direcção;
- Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
- Por exclusão deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;
- São causas de exclusão de um associado:
- O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do IDPEE;
- A adopção de conduta que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do IDPEE.
- A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
Capítulo IV
Dos órgãos do Instituto
Artigo 8º
São órgãos do IDPEE:
- A Assembleia Geral.
- A Direcção.
- O Conselho Fiscal
Artigo 9º
- O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis.
Artigo 10º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos nos artigos 5º e 6º, e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
- Compete à Assembleia Geral eleger os membros da mesa de entre os associados.
- O primeiro secretário substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
- A Assembleia Geral tem as competências definidas pelo artigo 172º do Código Civil e pelos presentes estatutos, designadamente:
- Eleição e destituição dos órgãos sociais.
- Aprovação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar durante o mês de Janeiro.
Artigo 11º
- O IDPEE é administrado por uma Direcção composta por três membros.
- Um dos membros da Direcção será o doutor que o Conselho Científico da FDUC designar Responsável Científico do IDPEE, sendo um dos vogais eleito de entre os docentes da FDUC.
- Na sua primeira reunião, os membros da Direcção escolherão entre si o Presidente, que será obrigatoriamente um docente da FDUC com o grau de doutor.
- O presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de funções, ao Presidente do Conselho Directivo da FDUC.
Artigo 12º
- Compete à Direcção do IDPEE:
- Representar a associação, em juízo e fora dele;
- Coordenar a actividade da associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- Propor à Assembleia Geral o montante das "Quotas Normais" e das "Quotas Especiais" a pagar pelos associados;
- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Apresentar aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior;
- Administrar e gerir os fundos da associação;
- Nomear o Secretário do Instituto.
- Para que o IDPEE fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção.
Artigo 13º
- O Instituto tem um Secretário, que é nomeado pela Direcção por um prazo de um ano, renovável.
- O Secretário exerce a sua função na directa dependência da Direcção.
- Compete ao Secretário assegurar o regular funcionamento das actividades do Instituto, bem como desempenhar as tarefas de administração que a Direcção, no âmbito das suas competências, entenda cometer-lhe.
- O Secretário auferirá uma remuneração mensal, que será fixada pela Direcção.
Artigo 14º
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados.
- Os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o respectivo Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que o respectivo Presidente o solicite.
Capítulo V
Das receitas do Instituto
Artigo 15º
Constituem receitas do Instituto:
- As jóias e quotas pagas pelos associados, bem como os donativos periódicos ou extraordinários que estes entendam fazer-lhe;
- O produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante relativo à inscrição e propinas dos cursos organizados pelo IDPEE;
- As subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente, por entidades públicas e pelas instâncias comunitárias;
- Os financiamentos obtidos junto de entidades públicas e privadas para a realização de específicos projectos de investigação e acções de formação;
- O resultado da venda de publicações;
- Os juros e os rendimentos dos bens e actividades do IDPEE;
- Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados.